O produtor rural optante pelo recolhimento de contribuição previdenciária sobre a comercialização de sua produção (FUNRURAL) e também aquele que realizou a opção pelo pagamento sobre folha de salário é obrigado a realizar o recolhimento da contribuição para o SENAR sobre o percentual de 0,2% referente ao resultado da comercialização…
IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DO “FUNRURAL” NAS EXPORTAÇÕES INDIRETAS
O artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal[1], estabelece a imunidade das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação. Porém, durante muito tempo perdurou a discussão se o referido benefício abarcaria a contribuição do “Funrural” nas exportações indiretas realizadas por meio de trading e empresas exportadoras. O…
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO “FUNRURAL”
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n. 718.874, declarou constitucional a Lei n. 10.256, de 9 de julho de 2001, mantendo a contribuição do “Funrural” incidente sobre a comercialização de produção rural do produtor pessoa física. O julgamento realizado causou verdadeiro inquietação ao produtor rural, pois além…
IMUNIDADE DO ITR NAS PEQUENAS GLEBAS RURAIS
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 153, inciso VI, acerca do Imposto sobre Propriedades Rurais (ITR) de competência da União. No entanto, sabe-se que o Brasil possui uma vasta extensão territorial, fato que dificulta a fiscalização e cobrança deste imposto por parte do ente federal. Diante disso, a constituição estabelece no referido artigo…
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