REFORMA TRIBUTÁRIA – UMA ANÁLISE TÉCNICA SOBRE AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES

A reforma tributária aprovada recentemente na Câmara Federal e remetida ao Senado Federal, trata-se de um dos temas mais importantes debatidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. A matéria sempre esteve em discussão no Congresso Nacional não sendo algo novo ou feito no calar da noite. Durante muito tempo foi discutido sobre qual seria o melhor modelo a ser adotado para suprir o déficit do atual sistema tributário, que é repleto de normas por todos os entes federativos, criando um verdadeiro caos, que inclusive foi intulado por Alfredo Becker como “Carnaval Tributário” em sua grande obra.

A reforma no caso não alterou por completo o sistema tributário, mas apenas os tributos incidentes sobre o consumo, que estabelece a criação de um modelo mais simples e menos oneroso para os empresários e a população, em especial em relação ao efeito cascata do tributo, pois a atual PEC, cria-se um sistema não cumulativo por completo, compensando-se em todas as etapas, com objetivo de desonerar o preço do produto final.

Este estudo não tem como intuito tecer críticas ou comentários positivos sobre a PEC, ao contrário disso, o presente estudo tem como objetivo apenas pontuar de forma técnica as alterações que poderão ocorrer no sistema tributário caso a PEC seja aprovada.

O texto tem como intuito a extinção de 5 (cinco) tributos incidentes sobre o consumo (IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS), para criação de 3 novos tributos (Imposto Seletivo – IS, Imposto sobre bens e Serviços – IBS, e Contribuição sobre Bens e Serviços CBS. 

Assim, a reforma tem como ponto principal a criação de um IVA dual, que se dará da seguinte forma:

O IBS e CBS terão os mesmos:

  • Fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, imunidades e sujeitos passivos;
  • Regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributações, e
    regras de não cumulatividade e de creditamento.

O texto da reforma ainda não definiu o valor da alíquota. Porém, o texto constitucional estabeleceu que algumas setores terão alíquotas reduzidas em 60% (sessenta por cento). São eles:

  • Serviços de educação;
  • Serviços de saúde;
  • Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  • Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
  • Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual; (estes serviços poderão gozar de isenção)
  • Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
  • Insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;
  • Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais e atividades desportivas;
  • Bens e serviços relacionados a segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética;

É vedada a fixação de percentual de redução distinto para as hipóteses mencionadas acima. Ademais, o imposto Seletivo não incidirá sobre os bens ou serviços das alíquotas reduzidas. 

Redução de 100% do IBS e CBS para os produtos que serão destinados a Cesta Básica.

Além disso, o texto também estabeleceu a possibilidade de reduzir as alíquotas em 100% (cem por cento), para: 

  • Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
  • Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
  • Produtos hortícolas, frutas, ovos;

A CBS terá alíquota reduzida em 100% para:

  1. Serviços de educação de ensino superior nos termos do Programa Universidade para Todos – Prouni;
  2. Serviços do Setor de eventos – PERSE (até 28/2/2027)

IMUNIDADE: A proposta estende o conceito de imunidade das entidades religiosas, que passa a incluir suas organizações assistenciais e beneficentes.

  • Será definido por Lei (ordinária);
  • Poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos;
  • Poderá ter alíquotas alteradas pelo poder executivo;
  • Anterioridade: A imposição do imposto ou o aumento das suas alíquotas poderá produzir efeitos no mesmo exercício financeiro (ano civil), mas deve respeitar o princípio da anterioridade nonagésima;
  • Integrará a base de cálculo dos ICMS, ISS, CBS e IBS;
  • Zona Franca de Manaus: O IS poderá ser utilizado como instrumento para manter a competitividade das empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus.
  • Será instituído por lei 
  • Incidirá também sobre a importação, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, em qualquer finalidade, realizada por pessoa física ou jurídica;
  • Não incidirá sobre as exportações, assegurado ao exportador o direito de crédito nas quais sejam adquirentes;
  • Terá legislação única aplicável em todo o território nacional;
  • A alíquota será a mesma para todas as operações com bens ou serviços;
  • Com  vistas a observar o princípio da neutralidade, será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar, e as hipóteses previstas nesta Constituição;
  • Não integrarão a sua própria base de cálculo, ICMS, ISS e Imposto Seletivo;
  • Não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, salvo exceções previstas na Constituição Federal;
  • Não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
  • Resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa;
  • A lei complementar poderá definir como sujeito passivo a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação;
  • A lei Complementar também estabelecerá sobre as regras para a distribuição do produto de arrecadação do imposto, a sua forma de cálculo, o tratamento em relação as operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente; as regras de distribuições aplicáveis aos regimes específicos; 
  • A lei complementar estabelecerá o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação, desde que: 
    • o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou
    • o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação; 
  •  A Lei complementar disciplinará a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte;
  • A lei complementar estabelecerá um regime específico:
    • Combustíveis e Lubrificantes: 
      • Incidirá uma única vez (será basicamente um regime monofásico), e a alíquota será uniforme em todo território nacional, podendo ser unidade de medida, e diferenciada por produto; 
      • será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de combustíveis e lubrificantes destinados a distribuição, comercialização ou revenda; e
      • será concedido crédito nas aquisições dos produtos por contribuinte do imposto;
      • será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata esta alínea por contribuinte do imposto;
    • Serviços financeiros:
      • operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, na qual o imposto poderá ser calculado com base na receita ou no faturamento, com alíquota uniforme em todo território nacional, podendo ser creditado em relação aos adquirentes dos bens e serviços;

(consideram-se as seguintes atividades: operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos; e outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais, e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, operações com bens imóveis: construção e incorporação imobiliária; parcelamento do solo e alienação de bem imóvel; locação e arrendamento de bem imóvel; e administração e intermediação de bem imóvel.)

Em relação às instituições financeiras bancárias não se aplica o regime específico aos serviços remunerados por tarifas e comissões.

  • Operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:
    • As operações com administração pública poderá prever a não incidência do IBS e CBS, assegurando a manutenção de créditos; 
    • Sociedades cooperativas, que será optativas, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive, as hipóteses em que:
      • as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; e o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores
    • serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento;
  • A lei complementar irá dispor sobre as hipóteses de diferimento do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;
  • A isenção ou a imunidade, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes; e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo, na hipótese da imunidade, quando determinado em contrário em lei complementar.  
  • A lei complementar poderá definir o conceito de operações e serviços e seus alcances;
  • Qualquer alteração na arrecadação deverá ser compensada pela elevação ou redução das alíquotas de referência do Senado Federal;
  • A lei estabelecerá a forma de devolução do valor cobrado a título de IBS das pessoas físicas, inclusive o limite e os beneficiários, com objetivo de reduzir as desigualdades (cashback); Esta devolução não será computada na receita líquida da União (precatórios, lei orçamentária e o recursos mínimos da saúde).
  • Lei complementar poderá prever a concessão de crédito ao contribuinte que adquira bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, desde que esta seja tributada e o crédito seja vinculado ao respectivo bem, vedado o ressarcimento;
  • Fica autorizada a concessão de crédito presumido ao contribuinte adquirente de serviços de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do imposto.
  • Fica autorizado a concessão de crédito a resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa de pessoa física, cooperativa ou de outra forma de organização popular;
  • Será instituído por lei Complementar;
  • Incidirá também sobre a importação, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, em qualquer finalidade; 
  • Não incidirá sobre as exportações;
  • Terá legislação única aplicável em todo o território nacional, porém cada ente federativo poderá fixar sua alíquota;
  • A alíquota será a mesma para todas as operações com bens ou serviços;
  • Será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação; (cobrança no destino);
  • com  vistas a observar o princípio da neutralidade, será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem, material ou imaterial, inclusive direito, ou serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos da lei complementar, e as hipóteses previstas nesta Constituição;
  • Não integrarão a sua própria base de cálculo, ICMS, ISS e Imposto Seletivo;
  • Não será objeto de concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação, salvo exceções previstas na Constituição Federal;
  • Não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
  • Resolução do Senado Federal fixará alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa;
  • A lei complementar poderá definir como sujeito passivo a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação;
  • A lei complementar definirá as regras para a distribuição do produto da arrecadação do IBS serão estabelecidas em lei complementar, que disciplinará:
    • a sua forma de cálculo; 
    • o tratamento em relação às operações em que o imposto não seja recolhido tempestivamente; 
    • as regras de distribuição aplicáveis aos regimes específicos e diferenciados de tributação previstos nesta Constituição;  
  • A lei complementar definirá o regime de compensação, podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação, desde que: 
    • o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços; ou
    • que o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação;
    • a forma e o prazo para ressarcimento de créditos acumulados pelo contribuinte; 
  • A lei complementar estabelecerá um regime específico:
    • Combustíveis e Lubrificantes: 
      • Incidirá uma única vez (será basicamente um regime monofásico), e a alíquota será uniforme em todo território nacional, podendo ser unidade de medida, e diferenciada por produto; 
      • será vedada a apropriação de créditos em relação às aquisições dos produtos de combustíveis e lubrificantes destinados a distribuição, comercialização ou revenda; e
      • será concedido crédito nas aquisições dos produtos por contribuinte do imposto;
      • será concedido crédito nas aquisições dos produtos de que trata esta alínea por contribuinte do imposto;
    • Serviços financeiros:
      • operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, na qual o imposto poderá ser calculado com base na receita ou no faturamento, com alíquota uniforme em todo território nacional, podendo ser creditado em relação aos adquirentes dos bens e serviços; (consideram-se as seguintes atividades: operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos; e outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais, e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, operações com bens imóveis: construção e incorporação imobiliária; parcelamento do solo e alienação de bem imóvel; locação e arrendamento de bem imóvel; e administração e intermediação de bem imóvel.)

Em relação às instituições financeiras bancárias não se aplica o regime específico aos serviços remunerados por tarifas e comissões.

  • Operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas:
    • As operações com administração pública poderá prever a não incidência do IBS e CBS, assegurando a manutenção de créditos; 
    • Sociedades cooperativas, que será optativas, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária, definindo, inclusive, as hipóteses em que:
      • as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquela e pelas sociedades cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais; e o regime de aproveitamento do crédito das etapas anteriores
    • serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento;
  • A lei complementar irá dispor sobre as hipóteses de diferimento do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação;
  •  Lei estabelecerá a forma de devolução do valor cobrado a título de IBS das pessoas físicas, inclusive o limite e os beneficiários, com objetivo de reduzir as desigualdades (cashback);  
  • A isenção ou a imunidade não dará crédito para compensação nas operações seguintes. e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores, salvo na imunidade quando previsto em lei complementar;

CONSELHO FEDERATIVO

Será criado um Conselho Federativo para fins de distribuição da arrecadação, que será exercido de forma integrada entre os Estados, Distrito Federal e Municípios.

  • Os Estados, Distrito Federal e Municípios exercerão de forma integrada, por meio do Conselho Federativo, conforme constituição e disposição em Lei Complementar as seguintes competências administrativas: 
  • Editar norma infra-legais; uniformizar interpretação e aplicação da legislação; arrecadar o imposto e efetuar compensações; dirimir questões suscitadas no âmbito contencioso administrativo tributário; 
  • Terá auxílio dos tribunais de contas; coordenação será integrada entre estados e municípios;
  • Todos os Estados, o Distrito Federal e todos os Municípios participarão da assembleia geral, que funcionará como instância máxima de deliberação e autoridade orçamentária, sendo os votos distribuídos de forma paritária entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal;

Na forma da lei complementar:

  • Todos os Estados, o Distrito Federal e todos os Municípios serão representados, de forma paritária, na instância máxima de deliberação do Conselho Federativo;
  • Será assegurada a alternância na presidência do Conselho Federativo entre o conjunto dos Estados e o Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e o Distrito Federal;
  • O Conselho Federativo será financiado por percentual do produto da arrecadação do imposto destinado a cada ente federativo;
  • O controle externo do Conselho Federativo será exercido pelos Poderes Legislativos dos entes federativos com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, que atuarão de forma coordenada;
  • O Conselho Federativo coordenará a atuação integrada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na fiscalização, no lançamento, na cobrança e na representação administrativa ou judicial do imposto, podendo definir hipóteses de delegação ou compartilhamento de competências entre as administrações tributárias e entre as procuradorias dos entes federativos;
  • As competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Conselho Federativo, por servidores das referidas carreiras;
  • Serão estabelecidas a estrutura e a gestão do Conselho Federativo, cabendo a regimento interno dispor sobre sua organização e funcionamento.

A participação dos entes federativos na instância máxima de deliberação do Conselho Federativo observará a seguinte composição:

  • 27 membros, representando cada Estado e o Distrito Federal;
  • 27 membros, representando o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, que serão eleitos nos seguintes termos:

a) 14 representantes, com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e

b) 13 representantes, com base nos votos de cada Município ponderados pelas respectivas populações;

As deliberações no âmbito do Conselho Federativo serão consideradas aprovadas se obtiverem, cumulativamente, os votos:

  • em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:
  • da maioria absoluta de seus representantes; e
  • de representantes dos Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 60% (sessenta por cento) da população do País; e
  • em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes. 

Altera o art. 149-A  da CF, para  dispor os Municípios e o Distrito Federal poderá instituir contribuição, na forma das respectivas leis, não apenas para o custeio (texto já disposto, mas também para a expansão e melhoria do serviço de iluminação pública.)

PRODUTOR RURAL

  • O produtor rural, pessoa física ou jurídica, que obtiver receita anual inferior a R$ 3.600.000,00, atualizada anualmente pelo índice do ICPA,  ficará isento do IBS e CBS. Porém, ele poderá optar por ser contribuinte do IBS e CBS, de forma que poderá fazer creditamento das operações.
  • Fica autorizada a concessão de crédito presumido ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não optarem por ser contribuinte; (o credito presumido terão critérios fixados anualmente pelo Poder Executivo e o Conselho Federativo); 

SIMPLES NACIONAL

Fica mantido o Simples Nacional em relação ao IBS e CBS, que se dará da seguinte forma: 

  • Não será permitida a apropriação de crédito pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional;
  • Será permitido o creditamento do IBS e CBS dos bens adquiridos de contribuintes no regime único; 
  • O contribuinte optante pelo Simples, que decidir recolher separadamente o IBS e CBS poderá realizar o creditamento;

FUNDO DE COMPENSAÇÃO DO ICMS – PESSOAS JURÍDICAS COM BENEFÍCIO POR PRAZO DETERMINADO

A PEC institui o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-fiscais do ICMS, para compensar as pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos àquele imposto, concedidos por prazo certo e sob condição, até 31/12/2032. 

A União entregará ao Fundo os seguintes recursos:

Em 2025, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais); 

Em 2026, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais); 

Em 2027, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais); 

Em 2028, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais); 

Em 2029, a R$ 32.000.000.000,00 (trinta e dois bilhões de reais); 

Em 2030, a R$ 24.000.000.000,00 (vinte e quatro bilhões de reais); 

Em 2031, a R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais); 

Em 2032, a R$ 8.000.000.000,00 (oito bilhões de reais).  

ITCMD, IPVA e IPTU 

ITCMD: 

  • Altera a competência do estado para cobrar o ITCMD, que  passará a ser onde era domiciliado o de cujus ou tiver domicílio o doador;
  • Será progressivo em razão do valor da transmissão; 
  • Criou regra que permite a cobrança sobre heranças no exterior;
  • Não incidirá sobre as transmissões e doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na  consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar

 IPVA: 

  • Incidirá sobre veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos; 

Exceções:

  • Aeronaves agrícolas e operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
  • Embarcações de empresa com outorga para prestar serviços de transporte ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
  • Plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios;
  • Tratores e máquinas agrícolas.

IPTU:

  • Autoriza o Poder Executivo do Município a atualizar a base de cálculo do imóvel  por meio de Decreto, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. 

TRANSIÇÃO PARA O NOVO MODELO

A transição do IPI, ICMS, ISS, PIS-COFINS, PIS-COFINS/importação, para o IBS e CBS ocorrerá da seguinte forma: 

  • a partir de 2026, o IBS (alíquota estadual) será cobrado em 0,1% (um décimo por cento) e a CBS será cobrada em 0,9% (nove décimos por cento). O valor recolhido a título destes tributos poderá ser deduzido com o valor do PIS-COFINS. Não havendo débitos suficientes poderá ser compensado com outros tributos federais ou ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias mediante requerimento;
  • O valor recolhido a título do IBS será destinado para o Conselho Federativo e sucessivamente compor o fundo de Compensação de Benefícios Fiscais;
  • A partir de 2027: 
    • Será cobrado CBS com alíquota a ser fixada. 
    • Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do IPI, exceto em relação ao produtos que também tenham industrialização na zona Franca, em 31 de maio de 2023;
  • Alíquota do IBS será cobrada em 0,1% (um décimo por cento), com redução proporcional a alíquota fixada pelo CBS;
  • a partir de 2029 a 2032, entrada proporcional do IBS e extinção proporcional do ICMS e ISS, dá seguinte forma:  

9/10 (nove décimos), em 2029;

8/10 (oito décimos), em 2030;

7/10 (sete décimos), em 2031;

6/10 (seis décimos), em 2032.

Os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos aos ISS e ICMS serão reduzidos na mesma proporção.

A partir de 2033, o IPI, ICMS e ISS ficam extintos e ficará instituído o novo modelo.

O Senado Federal fixará alíquotas de referência do CBS e IBS, como forma de compensar a redução das receitas:

  • União, a redução do PIS-COFINS e do IPI (este será deduzido do valor do imposto seletivo);
  • Estado e Distrito Federal, redução do ICMS;
  • Municípios, redução do ISS;

O contribuinte que tenha crédito de ICMS no final de 2032 homologados (expressa ou tacitamente), poderá aproveitá-los, sendo que a partir de 2033 eles serão atualizados pelo IPCA ou qualquer outro índice que vier a substitui-lo.  O aproveitamento será via compensação com o IBS em 240 parcelas  mensais (20 anos), exceto com relação às parcelas relativas a bens de ativo permanente.

O ressarcimento será estabelecido por lei complementar. 

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