EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO “FUNRURAL”

O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n. 718.874, declarou constitucional a Lei n. 10.256, de 9 de julho de 2001, mantendo a contribuição do “Funrural” incidente sobre a comercialização de produção rural do produtor pessoa física. 

O julgamento realizado causou verdadeiro inquietação ao produtor rural, pois além de estar sujeito a todas adversidades do setor, tais como, fatores políticos, climáticos, comércio interno e externo, elevada carga tributária, terá que suportar a cobrança do referido tributo, o qual inclusive já possuía precedentes favoráveis perante o Supremo Tribunal Federal, sinalizando sua desoneração.

Contudo, há de se destacar a possibilidade de reduzir a carga tributária do “Funrural” a ser suportada pelo produtor rural e adquirente. Isso porque ao julgar o recurso extraordinário n.o 574.706, em repercussão geral, o STF determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que o valor do tributo estadual tem como destinatário à Fazenda Pública, não ingressando de forma permanente aos cofres do contribuinte, veja-se:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 

1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 

2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 

3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 

3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 

4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

(Recurso Extraordinário n.o 574706, Relator(a):  Ministro Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral – Mérito DJe-223 Divulgação 29-09-2017 Publicação 02-10-2017) (grifos editados)

Assim, verifica-se que a mesma sistemática deve ser aplicada ao “Funrural”, uma vez que o valor do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da Contribuição Previdenciária do produtor rural pessoa física decorrente da comercialização de sua produção, pois este tributo tem como destinatário final os cofres estaduais, não integrando a receita do produtor.

Anota-se que aplicação do referido julgado possibilitará uma redução significativa no tocante ao ônus a ser suportado pelo contribuinte.

No mesmo sentido é à disposição referente a aquisição da produção rural de empregador pessoa física com estabelecimento em outro estado da federação pela pessoa jurídica, a qual se sub-roga na obrigação de realizar o recolhimento das Contribuições Previdenciárias destinadas ao erário, conforme determina os artigos 25 e 30, inciso IV, da Lei n.o 8.212, de 1991. Desse modo, o valor atinente ao ICMS em relação à aquisição de mercadoria interestadual também não pode compor a base de cálculo do faturamento.

Portanto, conclui-se que o valor ICMS não pode ser incluído na base de cálculo das contribuições previdenciárias do “Funrural” seja: 1) do produtor rural pessoa física, nos termos do artigo 25 da Lei n. 8.212, de 1991, e; 2) referente a aquisição de produção rural interestadual na qual o adquirente fica sub-rogado na obrigação pela arrecadação e recolhimento; tendo em vista que em ambos os casos, o imposto estadual não ingressa nos cofres, seja do produtor, seja da empresa, não se enquadrando no conceito de faturamento para fins de incidência da contribuição.

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