FUNRURAL – UM NOVO CAPÍTULO E A HISTÓRIA CONTINUA A MESMA

Ao julgar o recurso extraordinário n.º 700.922 (tema 651), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria (7 votos a 4), reconheceram a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) devida pelo produtor rural pessoa jurídica, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870, de 1994.

O relator do processo, o ministro aposentado Marco Aurélio, entendeu que a tributação é inconstitucional mesmo antes da Emenda Complementar n. 20, de 1998. Isso porque, para ele, a Constituição impede que a lei defina a receita de venda da produção agrícola como base de cálculo para contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social, estando restritas à folha de salários, à receita ou ao faturamento e ao lucro.

Contudo, a maioria formou entendimento em sentido contrário, concluindo pela constitucionalidade do tributo. Assim, segue mais desfecho dessa saga sobre o FUNRURAL que perdura por anos nos Tribunais de Justiça. A União estima que a decisão que lhe foi favorável, caso fosse julgada em sentido contrário, teria um impacto de R$ 12,2 bilhões ao erário.

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