TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – UM ACORDO PARA O CONTRIBUINTE

A transação é um acordo realizado entre o devedor (sujeito passivo) e o credor (União) com intuito de implicar na extinção do crédito tributário previsto no artigo 171 do Código Tributário Nacional. 

Esta modalidade é regulamentada pela Lei n. 13.988, de 2.020, com alterações advindas da Lei n. 14.375, de 2.022, a qual estabelece que poderão ser objeto de transação os créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e os créditos inscritos em dívida ativa pertencentes a PGFN.

São modalidades de transação:

  • por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de competência da Procuradoria-Geral, ou em contencioso administrativo fiscal; 
  • por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
  • por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

A transação poderá implicar na redução de juros e multa do crédito tributário, bem como prazo, forma de pagamentos especiais e oferecimento de substituição de garantias.

Além disso, as pessoas jurídicas poderão utilizar o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa, até o percentual de 70% (setenta por cento), bem como o uso do direito creditório com sentença de valor transitada em julgado, para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

É vedada a transação que:

– reduza o montante principal do crédito;

– implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; 

– conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses;

– envolva créditos tributários não inscritos em dívida ativa ou que não esteja em fase de contencioso administrativo;

Deste modo, verifica-se que esta modalidade se trata de uma medida para regularizar a situação do sujeito passivo perante a União, podendo ser realizada no contencioso administrativo da Receita Federal e débitos inscritos em dívida Ativa da União.

A transação no âmbito da RFB é regulamentada pela Portaria n. 208, de 2.022, e no âmbito da PGFN pela Portaria n. 6.757, de 2022.

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