IMUNIDADE DO ITR NAS PEQUENAS GLEBAS RURAIS

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 153, inciso VI, acerca do Imposto sobre Propriedades Rurais (ITR) de competência da União. No entanto, sabe-se que o Brasil possui uma vasta extensão territorial, fato que dificulta a fiscalização e cobrança deste imposto por parte do ente federal.

Diante disso, a constituição estabelece no referido artigo a possibilidade de fiscalização e cobrança do tributo ser realizada pelos municípios, por meio de delegação da capacidade tributária ativa e “cessão” do imposto, sendo este um direito potestativo que a norma constitucional confere, nos termos do artigo 153, parágrafo quarto, inciso III[1]. Contudo, o Município não poderá reduzir ou realizar qualquer renúncia sobre ele.

Com efeito, registra-se que o inciso II, parágrafo quarto, do artigo 153, da CF, consigna que o ITR não incidirá sobre as pequenas glebas rurais, nos termos definidos pela Lei n.º 9.363, de 19 de dezembro de 1996. Assim, compreende-se que as pequenas propriedades rurais definidas pela lei retromencionada gozam do benefício da imunidade tributária.

Neste passo, importa mencionar o conceito de imunidade tributária do Professor Roque Antônio Carrazza, que ensina a imunidade como um fenômeno de natureza constitucional, que direta ou indiretamente, fixa a incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações[2]. 

A definição de pequenas propriedades rurais está contida no artigo 2º da Lei n.º 9.363, de 1996, é ver-se: 

Art.  Nos termos do art. 153§ 4º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

I – 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;

II – 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III – 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

Anota-se que apesar da lei dispor sobre não incidência, a referida questão se trata de verdadeira imunidade tributária. 

Registra-se que até o advento da Emenda Constitucional n.º 42/2003, a imunidade era restrita as pequenas glebas rurais exploradas por seu único proprietário, o qual deveria possuir apenas um único imóvel. Todavia, atualmente, não há mais essa restrição, podendo a imunidade ser tutelada pelos contribuintes que utilizem as propriedades com a ajuda de funcionários ou terceiros, desde que atuem como auxiliares do proprietário. 

Menciona-se ainda, que unititularidade do imóvel também é aplicada de forma mais branda, vez que nada obsta que se reconheça a imunidade dos produtores rurais que possuam dois ou mais imóveis rurais, desde que, as suas áreas somadas, não ultrapassem os patamares fixados pela Lei supracitada[3]. 

Portanto, conclui-se que as pequenas propriedades rurais não se submetem a incidência tributária do ITR, tendo em vista que a Constituição Federal lhe confere o benefício fiscal da imunidade.

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[1] Art. 153. 

(…) 

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: 

III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (grifos editados)

[2] CARRAZZA, Roque Antônio.Curso de Direito Constitucional Tributário. 26a ed. Malheiros: São Paulo, 2010, p. 746.

[3] VELOSO, Andrei Pitten. Constituição Federal Interpretada. 2a ed. Livraria do Advogado: Porto Alegre, 2012, p. 416

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