O STF ESTABELECEU QUE NÃO INCIDE ICMS SOBRE TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na Ação Declaratória n. 49 do Rio Grande do Norte, declarando a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da LC nº 87/1996, dispondo que o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS. 

Neste sentido, conclui-se que a hipótese de incidência do ICMS é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete efetiva circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final, sendo que a transferência deve ser jurídica, não apenas física e econômica.

Assim, caso o contribuite realize a transferência de bens de sua propriedade para outro estabelecimento de sua titularidade, ainda que situado em outro estado, não haverá incidência de ICMS. Logo, caso ele esteja sendo compelido a realizar o pagamento do mencionado tributo, poderá ser valer de medida cabível para afastar a cobrança.

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