PERSE – UM NOVO REMÉDIO PARA CONTER OS EFEITOS DA PANDEMIA

O Governo Federal editou a Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), para conceder determinados benefícios fiscais com o objetivo de criar condições ao setor de eventos e outros similares para mitigar as perdas causadas pelo estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19).

O principal benefício criado reduziu a 0 (zero) as alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL pelo prazo de 60 meses a partir da entrada em vigor da citada lei, para as empresas que que exercem atividades econômicas, direta ou indiretamente, de realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas, bares, restaurantes, casas de espetáculos, hotelaria em geral, administração de salas de exibição cinematográfica, e prestação de serviços turísticos, tais como, meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, acampamentos turísticos e outros similares.

Ocorre que o Ministério da Economia ao editar a Portaria ME nº 7.163/2021, restringiu o texto de lei, ao exigir, por exemplo, que as pessoas jurídicas enquadradas no anexo II estejam com inscrição regular no CADASTUR (Cadastro de Turismo) perante o Ministério do Turismo, quando da publicação da Lei em maio de 2021.

Porém, o presente dispositivo viola a legalidade, visto que isso não foi disposto na lei, razão pela qual a Portaria não poderia estabelecer mais do que o próprio texto legal, motivo pelo qual algumas empresas estão se valendo de medida jurídica para afastar a obrigação que fixa a necessidade de estar inscrito no Ministério do Turismo.

Além do mais, outras empresas que se enquadram no programa do Simples Nacional estão se valendo também de medidas jurídicas para tentar fazer jus ao benefício fiscal.

Por último, a lei institui modalidade específica de transação tributária para o setor de eventos, podendo ser concedidos descontos de até 100% juros, multas e encargos legais dos débitos inscritos em dívida ativa perante a Fazenda Nacional.

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