FUNRURAL E O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A contribuição do Funrural foi instituída com uma forma alternativa de custeios da seguridade social, sendo criada por meio da Lei Complementar n.º 11, de 1971 – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (Prorural).

Após a Promulgação da Constituição Federal, foi editadas as Leis n.os 8.540/1992 e 9.258/97, que posteriormente foram submetidas a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, por meio dos Recursos Extraordinários n.os 353.852 e 596.177, que declarou a inconstitucionalidade da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física.

Os julgamentos têm como fundamento a ausência de dupla hipótese de incidência de contribuições sobre a mesma base de cálculo, ao passo que não poderia haver a incidência sobre a receita, previsto na Constituição Federal.

Em que pese os julgamentos proferidos, pela inconstitucionalidade do tributo, a matéria voltou à discussão perante o Supremo Tribunal Federal por meio do Recurso Extraordinário n.º 718.874, com repercussão geral (Tema 669).

Na oportunidade, o STF entendeu pela constitucionalidade formal e material da Lei 10.256, de 9 de julho de 2001, que alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduzindo o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98.

Consequentemente, o STF analisou o Recurso Extraordinário n.º 761.263, e mais uma vez concluiu pela Constitucionalidade do referido Tributo, dispondo que é legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, uma vez que a matéria possui previsão Constitucional no § 8º, e não o § 4º do art. 195.

Assim, foi assentado no julgamento que “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991.” (Tema 723).

Porém, a matéria sobre o FUNRURAL perante o STF ainda está pendente de discussão. Primeiro na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4.395/DF, de autoria da Associação Brasileira de Frigoríficos de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que trata da inconstitucionalidade da sub-rogação do Funrural, prevista no artigo 30, IV, da Lei n.º 8.212/91.

O julgamento já foi iniciado, sendo proferido voto desfavorável aos contribuintes pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso manifestaram entendimento na linha de que não há inconstitucionalidade na sub-rogação.

Ocorre que, o ministro Fachin abriu divergência ao entendimento proferido pelo Relator, dispondo que é inconstitucional o artigo 30, IV, da Lei n.º 8.212/91, sendo acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Lewandowski e Celso de Mello. O Ministro Marco Aurélio acatou a inconstitucionalidade da Lei n.º 10.256/01, mas sem tratar expressamente a sub-rogação. A questão está pendente de voto do Ministro Dias Tofolli, que deverá definir o posicionamento do STF sobre o tema.

No recurso extraordinário n.º 611.601/RG, com repercussão geral, que discute a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 10.256/2001, que introduziu o art. 22-A na Lei n.º 8.212/91, o qual prevê sobre a contribuição para a seguridade social a cargo das agroindústrias com incidência sobre a receita bruta em caráter de substituição à contribuição sobre a remuneração paga, devida ou creditada pela empresa.

O contribuinte alega que a referida contribuição substitutiva que assume a pretensão de tributar a mesma base econômica, isso é, faturamento ou receita, já é utilizada como hipótese de incidência da contribuição do PIS e da COFINS, o que indica que tais normas de competência tributária já foram exercitadas pelo legislador. Desse modo, certo que o legislador ordinário não está autorizado a livremente manipular as bases econômicas descritas no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, seja para modificar, qualitativamente, o seu âmbito semântico de significação, seja para ampliar, quantitativamente, o seu número de incidências.

A Lei n.º 10.256/2001, ao instituir uma nova contribuição social sobre o faturamento, enseja em inconstitucionalidade, devendo prevalecer a redação original da Lei n.º 8.212/91, que prevê a cobrança de contribuição social calculada com base na folha de salários e demais rendimentos do trabalho. Soma-se isso ao fato que a medida viola a isonomia entre os contribuintes, tendo em vista que oneram de forma distinta as empresas das agroindústrias dos demais setores.

Portanto, estes são os cenários do Funrural que estão em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, os quais poderão ter um desfecho favorável ao produtor rural.

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