CONTRIBUIÇÃO DO SENAR PELO PRODUTOR RURAL – UM VERDADEIRO ABSURDO!

O produtor rural optante pelo recolhimento de contribuição previdenciária sobre a comercialização de sua produção (FUNRURAL) e também aquele que realizou a opção pelo pagamento sobre folha de salário é obrigado a realizar o recolhimento da contribuição para o SENAR sobre o percentual de 0,2% referente ao resultado da comercialização de sua produção rural. 

Contudo, existe a possibilidade de o contribuinte afastar a referida cobrança, isso porque a questão tem como fundamento o artigo 240 da Constituição Federal, que estabelece a base de cálculo do mencionado tributo, dispondo que deve ser sobre a folha de salário, não sendo possível a lei instituir uma contribuição com base em fundamento diverso ao previsto no texto constitucional, de modo que a contribuição é inconstitucional e, portanto, deve ser devidamente afastada. 

O caso está em discussão perante Supremo Tribunal Federal por meio do recurso extraordinário n.o 816.830/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 801), o qual será responsável por resolver toda a questão, afetando a todos os produtores rurais, uma vez que o tributo pode ser extinto ou mantido. 

Assim, caso o produtor rural tenha interesse em interromper a cobrança do SENAR sobre a comercialização de sua produção, bem como reaver os valores que foram pagos indevidamente ao longo dos anos, devidamente atualizadavia Taxa SELIC, poderá utilizar da medida jurídica cabível.

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