STF JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RE n. 574.706 REFERENTE À EXLUSÃO DO ICMS DO PIS-COFINS

O Supremo Tribunal Federal ao julgar os embargos de declaração nos autos do Recurso Extraordinário n.o 574.706, com repercussão geral, referente a tese de exclusão do ICMS da base de Cálculo do PIS-COFINS, concluiu que o tributo a ser excluído é o valor destacado na nota fiscal, não o valor efetivamente recolhido.

Com intuito de melhor compreender o assunto em discussão, veja o seguinte exemplo:

O comerciante vende uma mercadoria por R$ 100, sendo que o valor R$ 10 é ICMS (R$ 90 + R$ 10 = R$ 100). Como se verifica, R$ 10,00 reais se trata de tributo estadual ou distrital, ao passo que apenas transita no caixa da empresa, não podendo ser considerado como receita ou faturamento para fins de incidência de PIS-COFINS.

Diante disso, uma vez que o tributo não pode ser tido como receita ou faturamento para fins de incidência do PIS-COFINS, o STF ao realizar o julgamento do Recurso Extraordinário n.o 574.706, com repercussão geral, concluiu pela exclusão do tributo estadual.

Ocorre que após a publicação do acórdão, instalou-se a dúvida sobre qual o valor a ser excluído, o destacado na nota fiscal e (ou) o efetivamente recolhido?

Assim, ao realizar o julgamento dos embargos de declaração, o Supremo fixou o entendimento que o valor a excluído é aquele que foi destacado na nota fiscal, conforme demonstra o exemplo acima.

Porém, apesar do entendimento favorável aos contribuintes, o Supremo decidiu modular os efeitos da decisão para que ela passe a produzir efeitos somente após 15 de março de 2017, data do julgamento do Recurso Extraordinário, com exceção do direito das ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em foi proferido o julgamento, em que foi mantido o direito de excluir e reaver os valores pagos indevidamente antes do mencionado período.

Assim, os contribuintes que ainda não ingressaram em juízo em busca de seus direitos, devem fazê-lo, imediatamente, para: (1) deixar de pagar nas suas transações o valor do ICMS que foi incluído no PIS e a COFINS em sua base de cálculo, e (2) receber o que pagou indevidamente, sendo limitada a retroação a data de 15 de março de 2017.

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