ASPECTOS RELEVANTES NA TRIBUTAÇÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO E PARCERIA RURAL DA PESSOA FÍSICA

  1. INTRODUÇÃO

O agronegócio tem sido um vetor crucial para o desenvolvimento econômico brasileiro. De acordo com os dados Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), em 2016, o montante de serviços e bens gerados pelo Setor do Agronegócio chegou a R$ 1,3 trilhão, que corresponde, a 23,6% do Produto Interno Bruto do Brasil. A sua participação tem aumentado significativamente nos últimos anos. Segundo os dados da CNA, em 2014, o PIB era de 20,4%, um ano depois subiu para 21,4%. Assim, caso não fosse o crescimento deste setor, a economia brasileira teria sido ainda pior, retraindo -3.8% em 2015 e -3,6% em 2016[1].

No tocante ao comércio internacional, no ano de 2017, Agronegócio contribuiu com 44,1% das exportações do país, sendo desde 2007, o principal responsável pelo superávit, que tem superado o déficit comercial dos demais setores, garantido o resultado positivo da economia brasileira, conforme dados Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA)[2]. Além disso, em 2015, dados da pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios constatou que o setor absorve 1 a cada 3 trabalhadores brasileiros.

Grande parte dessa produção rural responsável por fomentar a economia e manter o superávit, deve-se aos produtores rurais pessoas físicas. Assim, com intuito de potencializar a sua produção se utilizam de instrumentos jurídicos no qual alguns proprietários cedem o direito de exploração da terra aos produtores, mediante o pagamento de uma contraprestação. Logo, os produtores conseguem aumentar a sua capacidade de produção e lucratividade, sem que seja necessário realizar a compra de novas propriedades rurais que são extremamente onerosas, realizando na redução de seu fluxo de caixa.

 Deste modo, os produtores se utilizam de contratos de parceria e (ou) arrendamento rural para maximizar sua produção, sem que seja necessário realizar à compra de novas propriedades rurais e redução de seu capital de giro. Nada obstante, registra-se que estes contratos apesar de possuir características semelhantes, detém peculiaridades próprias, em especial no tocante a tributação, objeto que será analisado de forma pormenorizada neste estudo.

2. DOS CONTRATOS AGRÁRIOS

O contrato é o negócio jurídico firmado entre duas partes ou mais, com objetivo de estabelecer um acordo de vontade mútua para realizar algo, não vedado por lei, a título gratuito ou oneroso.

Assim, registra-se que o arrendamento e a parceria são contratos que possuem características e finalidades muito semelhantes, pois em ambos há cessão de um imóvel rural para exploração de atividade agrária, pecuária ou vegetal ou empresa produtora, porém existem dois aspectos que distinguem a natureza jurídica desses instrumentos. O primeiro, refere-se ao compartilhamento de riscos e, o segundo, a forma de remuneração do proprietário[3].

Em ambos os casos, os contratos são regulados pelos princípios que regem o Direito Privado, decorrente do acordo de vontade e o objeto, observando os preceitos gerais quanto ao uso ou posse temporária da terra, bem como a obrigação de cumprir com as cláusulas irrevogáveis que tem como objeto a conservação de recursos naturais, além da impossibilidade de realizar à renúncia, por parte do arrendatário ou parceiro-outorgado, de direito e vantagens estabelecidos em lei e regulamento[4].

O Contrato de arrendamento rural possui fundamento legal nos artigos 1o a 3o, do Decreto n.o 59.566, de 1966, bem como no artigo 95 do Estatuto da Terra (Lei n.o 4.504, de 1964). Este, trata-se de contrato agrário pelo qual o cedente se compromete a ceder ao cessionário, por tempo determinado ou não, o uso ou gozo de imóvel, ou em parte, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de exercer atividades de exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista mediante certa retribuição ou aluguel. 

Nesta modalidade contratual, o arrendatário pode não somente usar, mas também gozar do imóvel, tendo em vista que os riscos atinentes à produção recaem apenas sobre ele[5]. Assim, fica estabelecido uma renda fixa, a qual deve ser realizada de acordo com o limite previsto no artigo 95, inciso XII, do Estatuto da Terra[6].

Assim, compreende-se que esta modalidade se aproxima de uma forma de locação, haja vista que o arrendatário se compromete a realizar o pagamento de uma parcela predeterminada ao proprietário pelo uso da propriedade rural, sem o compartilhamento dos riscos envolvidos na produção, durante o período em que perdurar o contrato.

Por sua vez, o contrato de parceria rural está previsto nos artigos 1o 2o e 4o do Decreto n.o 59.566, de 1966, bem como no artigo 96, parágrafo primeiro, do Estatuto da Terra (Lei n.o 4.504, de 1964). Esse instrumento é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de seu imóvel rural ou parte dele, incluindo ou não as benfeitorias, com objetivo de realizar determinado empreendimento agrícola, em que ambas as partes assumem os riscos e compartilham dos frutos nas proporções estabelecidas em lei, como será demonstrando a diante.

Assim, tem-se que ponto relevante para distinção do contrato de parceria rural àquele primeiro, refere-se ao compartilhamento de riscos entre o proprietário da terra e o produtor. Desse modo, as partes somente comungarão dos frutos caso haja êxito na produção, pois, do contrário, à exemplo da perda total da lavoura em razão de uma praga, o parceiro-outorgado não deverá remunerar o parceiro-outorgante, vez que ambos assumiram o risco do fruto da atividade[7].

Nota-se, portanto, que as partes não possuem a intenção de criar affectio societatis, mas apenas de realizar um acordo com intenção de compartilhar os frutos advindos da exploração rural.

Assim, resta demonstrado a natureza e a principal distinção entre os contratos de arrendamento e parceria, que recai sobre o fator risco, o qual é assumido nesse último

3. TRIBUTAÇÃO NOS CONTRATOS RURAIS E ASPECTOS RELEVANTES

Estabelecidas as premissas acerca do instituto dos contratos, cumpre demonstrar a forma de apuração em que as partes contratantes estão submetidas, bem como os critérios específicos para que não haja a descaracterização do modelo contratual firmado por parte do fisco.

Antes de entrar no cerne do estudo, importa registrar sobre a tributação do imposto de renda do produtor rural pessoa física. O artigo 56 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.o 9.580, de 1999) estabelece que, “Art. 56. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização. ”.

Deste modo, considera-se “resultado” da atividade rural a diferença entre as entradas (receita bruta) e saídas (despesas de custeio e investimento)[8], sendo que para realizar a apuração deve ser levado em consideração todos imóveis do contribuinte, como um todo, de modo que caso uma propriedade seja mais rentável do que outra, a sua receita poderá ser compensada na apuração final com despesas ou investimento de outros imóveis pertencentes ao produtor[9].

O produtor rural que optar por realizar a tributação na forma acima, deverá realizar a escrituração das receitas e despesas de custeio no livro caixa, bem como os investimentos e os demais valores que integram a sua atividade. Assim, o resultado positivo obtido na exploração poderá ser compensado com eventuais prejuízos apurados em anos anteriores, desde que esteja devidamente escriturado no livro-caixa.

Anota-se que, o produtor rural poderá realizar ainda, a opção de apurar o resultado de sua atividade à 20% de sua receita bruta do ano-calendário, porém caso faça essa opção, não lhe é permitido realizar a dedução com despesas e investimentos. Ademais, ele perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes aos anos-calendários anteriores.

Assim, estabelecido a base de cálculo do modelo de tributação do produtor rural, será aplicada a alíquota correspondente, obtendo-se o valor total do tributo a ser pago, seja pelo método de apuração do livro-caixa (lucro real) ou pelo lucro presumido. Após restar estabelecido as modalidades de tributação do produtor rural, passe-se a análise no tocante a incidência nos contratos de arrendamento e parceria rural.

O arrendatário segue as regras de tributação de atividade rural, podendo realizar a deduções necessárias com despesas, investimento e eventuais prejuízos advindos de exercícios anteriores, caso seja realizada a opção pelo livro caixa. Alternativamente, este contribuinte poderá realizar a tributação por meio do lucro presumido, que corresponde a uma carga tributária de 5,5% (=20% x 27,5%) da importância auferida, não sendo, porém, permitido nenhuma dedução (investimentos, despesas e prejuízos fiscais).

Contudo, para o arrendador o valor percebido em contraprestação ao contrato firmado, é considerado locação de imóvel, sendo submetido a tabela progressiva de até 27,5% sobre a receita auferida, o qual inclusive deverá recolhido mensalmente por meio de carnê-leão.

Por sua vez, no contrato de parceria rural, tanto a apuração da tributação entre o parceiro-outorgante, quanto do parceiro-outorgado, deverá ser realizada como atividade rural, permitindo que cada um deles faça a sua opção individual, que poderá ser por meio do livro caixa ou resultado presumido. 

Contudo, ponto importante a ser registrado, refere-se aos casos em que o contribuinte explora atividade rural exclusivamente por contratos de parceria, e que não reste comprovado sua exploração direta em outras áreas rurais e nem tem a pretensão de vir a fazê-lo no futuro, vez que nesse caso as despesas com materiais agrícolas não podem ser consideradas como investimentos, razão pela qual não são dedutíveis[10].

Assim, de acordo com as disposições acima, verifica-se que o arrendamento terá uma carga tributária de até cinco vezes mais do que a parceria para o proprietário ou detentor da terra (5,5% x 5 = 27,5).

Diante disso, inúmeros contratos de arredamento são realizados como se parceria o fosse, porém é importante registrar que nesse último, deve ficar demonstrado a assunção do risco da atividade entre os contratantes e não apenas sobre o parceiro-outorgado. Pois, como dito, o decreto n.o 59.566/66, estabelece que no contrato de arrendo, o dono das terras recebe retribuição ou aluguel, enquanto na parceria a remuneração decorre do compartilhamento de riscos, caso fortuito e força maior do empreendimento rural, percebendo os frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, desde que observado a norma legal.

Deste modo, caso não fique configurado a divisão do risco da atividade entre as partes, o Fisco descaracteriza a relação contratual e realiza o lançamento do tributo como se arrendamento fosse, nesse sentido inclusive é entendimento que tem sido aplicado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), veja-se:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009

PARCERIA RURAL – DESCARACTERIZAÇÃO – ARRENDAMENTO.

Descaracteriza-se o contrato de parceria rural, quando inexiste a assunção dos riscos inerentes à atividade.

(Processo n.o15868.720142/2012-14 – Acórdão n.o 2401-007.201 – Segunda Seção de Julgamento – Quarta Câmara da Primeira Turma Ordinária – Data do Julgamento 03-12-2019) (grifos editados)

PARCERIA RURAL X ARRENDAMENTO RURAL. DISTINÇÃO. FORMA DE TRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS NÃO MANTIDA.

A diferença intrínseca entre os contratos de parceira rural e de arrendamento rural é que os primeiros caracterizam­-se pelo fato de o proprietário da terra assumir os riscos inerentes à exploração da atividade e partilhar os frutos ou os lucros na proporção que houver sido previamente estipulada, enquanto que nos últimos não há assunção dos riscos por parte do arrendador que recebe um retribuição fixa pelo arrendamento das terras.

No caso de contrato de arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos é tributado como se fosse um aluguel comum, enquanto que no contrato de parceria, as duas partes são tributadas como atividade rural na proporção que couber a cada uma delas.

Para descaracterizar o contrato de parceria agrícola, considerando ele uma simulação de um contrato de arrendamento, deve a fiscalização apresentar provas suficientes da conduta simulada. A mera existência de contrato de compra e venda, para entrega futura da produção, com empresa terceira à parceria agrícola, não é suficiente para concluir que o proprietário da terra, na condição de parceiro, teria simulado a parceria agrícola e estabelecido um valor fixo (em quantidade de produção) da produção que iria receber advinda da parceria, o que caracteriza um valor de aluguel pelo arrendamento.

É ônus da fiscalização demonstrar a existência de simulação, não podendo, por simples suposição ou presunção, criar uma ficção jurídica, para autuar o contribuinte, sem apresentar uma comprovação hábil a demonstrar a efetiva ocorrência de uma conduta simulada.

(Processo n.o16004.000134/2009-77 – Acórdão n.o 2202-003.130 – Segunda Seção de Julgamento – Segunda Câmara da Segunda Turma Ordinária – Data do Julgamento 27-01-2016) (grifos editados)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Exercício: 2006

PARCERIA RURAL x ARRENDAMENTO RURAL. DISTINÇÃO.

FORMADETRIBUTAÇÃO
A diferença intrínseca entre os contratos de parceira rural e de arrendamento rural é que os primeiros caracterizam­se pelo fato de o proprietário da terra assumir os riscos inerentes à exploração da atividade e partilhar os frutos ou os lucros na proporção que houver sido previamente estipulada, enquanto que nos segundos não há assunção dos riscos por parte do arrendador que recebe um retribuição fixa pela arrendamento das terras. O pagamento em quantidade fixa de produto, por si só, não descaracteriza o arrendamento e, muito menos, permite enquadrar o contrato como parceria rural, visto que a essência da parceria rural está no compartilhamento do risco, que deve ser comprovado documental. No caso de contrato de arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos é tributado como se fosse um aluguel comum, enquanto que no contrato de parceria, as duas partes são tributadas como atividade rural na proporção que couber a cada uma delas.

(Processo n.o 11516.001818/2010-36– Acórdão n.o 2202-002.706 – Segunda Seção de Julgamento – Segunda Câmara da Segunda Turma Ordinária – Data do Julgamento 27-01-2016) (grifos editados)

Nota-se, portanto, que é imprescindível que ambas as partes assumam o risco da atividade no contrato de parceria, pois, do contrário, o fisco descaracterizará essa relação jurídica, realizando o lançamento do tributo em face do proprietário referente a imposto de renda pessoa física sujeito à alíquota progressiva de até 27,5%, acrescido de multa e juros.

Nada obstante, destaca-se que ao realizar o lançamento do crédito tributário, a autoridade fiscalizadora deverá apresentar provas suficientes para motivar o ato administrativo, ao passo certo que o mero argumento que houve simulação não é suficiente para tanto, de modo que o lançamento padeceria de fundamentação.

Registra-se, que o compartilhamento do risco não implica, de forma automática, na partilha de custos e despesas entre partes, sendo essa, em regra, de responsabilidade do parceiro-outorgado.

Assim, verifica-se que o contrato de parceria permite que o dono da terra receba uma parcela mínima fixada no contrato à título de antecipação dos frutos a serem advindos da parceria rural, não havendo nenhum óbice nesse ponto.

Neste caminho, tem-se que a Lei n.o 11.443, de 2007, alterou o artigo 96 do Estatuto da Terra, estabelecendo o percentual de participação dos frutos nos contratos de parceria, conforme demonstra a tabela a seguir:

Percentual Tipo da Propriede
20% (vinte por cento) quando concorrer apenas com a terra nua;
25% (vinte e cinco por cento) quando concorrer com a terra preparada;  
30% (trinta por cento) quando concorrer com a terra preparada e moradia;
40% (quarenta por cento)   caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso; 
50% (cinqüenta por cento) caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria;      
75% (setenta e cinco por cento) nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido; 
Observação: nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;

Interessante observar, que apesar desta questão ainda não ter sido alvo de inúmeras autuações fiscais, tem-se que caso seja desconsiderado os percentuais para remuneração dos donos das terras nos contratos de parceria, poderá ser realizado a desconstituição do contrato, tributando como se arrendamento fosse[11].

Nota-se, que o contrato de parceria rural se trata de uma modalidade no qual o proprietário cede a terra ou parte dela, com benfeitorias ou não, seja por tempo determinando ou não,  para que a outra pessoa explore atividade agrícola, desde que, compartilhado entre as partes os riscos referente a caso fortuito ou força maior, distribuição dos lucros nas proporções fixadas nos limites previstos no quadro acima, ou, então, as variações de preço dos frutos obtidos na exploração de empreendimento rural, nos termos do artigo 96, parágrafo primeiro, incisos I a III, do Estatuto da Terra[12], veja-se:

Art.  96 (…)

 § 1o  Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou cumulativamente, dos seguintes riscos:                      

(Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

I – caso fortuito e de força maior do empreendimento rural;  (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

II – dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;  (Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007).

III – variações de preço dos frutos obtidos na exploração do empreendimento rural(Incluído pela Lei nº 11.443, de 2007). (grifos editados)

Como se vê, o contrato de parceria deve estabelecer o risco entre as partes, seja ele caso fortuito ou de força maior, bem como a divisão dos frutos advindo da parceria, devendo ser observado os limites mínimos dispostos no quadro acima.

Questão de suma importância, refere-se ao fato que após o advento da Lei n.o 11.443, de 2007, que alterou o artigo 96 do Estatuto da Terra, as partes contratantes podem fixar, seja em quantidade de volume, do montante da participação do proprietário, desde que, ao final, as partes façam o ajustamento do percentual ao proprietário, conforme o volume de sua produção.

Outro ponto resultante da mencionada lei, recai sobre a possibilidade de realizar o adiantamento do montante prefixado entre as partes. O eventual adiantamento do valor pré-estabelecido não descaracteriza a modalidade de parceria rural.

Neste sentido leciona Ubirajara e Gessuir[13], veja-se:

Há, assim, uma remuneração que não é fixa e predeterminada, sendo variável e sujeita ao risco do negócio. Ademais, a periodicidade dos adiantamentos estipulada em contrato não desnatura o contrato de parceria em face de uma suposta não eventualidade dos adiantamentos dos montantes prefixados, mormente quando existe disposição contratual de ajuste de adiantamentos efetuados, de acordo com as efetivas quantidades produzidas e em função de eventual variação de preços apurados. De mesma forma, não implica descaracterização da parceria a prefixação do montante da participação do proprietário em produtos, mesmo se houver adiantamentos desse montante antes da safra, mas desde que haja, ao final, um ajuste adequando o percentual pré-estipulado em função da produção (§§ 2º e 3º do art. 96 do Estatuto da Terra).

No mesmo sentido é a lição do Professor Calcini[14]:

“A remuneração, sem embargo sua variação e riscos, pode ter percentuais fixos de distribuição de resultado, conforme a colaboração (artigo 96, VI, do Estatuto da Terra), inclusive em volume ou quantidade, além de possibilidade de adiantamento de valores.

Possível notar assim, que, na hipótese de um contrato típico de parceria agrícola, diante das características que o distingue do arrendamento, seja o parceiro outorgado e outorgante, há receita da atividade rural, sendo tributada como tal.

Por tais razões, do ponto de vista fiscal, para ambos, pessoa física ou jurídica, a tributação se dará como atividade rural como já descrito acima para o arrendatário.”

Para melhor detalhar o assunto, utiliza-se o seguinte exemplo: João (proprietário) firma contrato de parceria com Maria (produtora rural) pelo prazo de 5 anos, sendo realizado uma projeção hipotética que a área a ser explorada gerará uma produção de 50 sacas de soja por hectare. Assim, João receberá 12,5 sacas (50 sacas x 25% =). Contudo, no último ano do contrato de parceria rural, os contratantes fazem o cálculo geral da produção realizada ao longo dos anos, reajustando o valor para que o proprietário receba exatamente o percentual de 25% do valor estabelecido, que deflagrou no recebimento de uma quantia menor de sacas, tendo em vista que por fatores climáticos, houve uma redução significativa da produção naquele ano.

Portanto, compreende-se que o recebimento de adiantamento de montante pré-fixado não descaracteriza o modelo do contrato de parceria rural. Porém, importa destacar que estes valores devem ser recebidos em produtos, não em dinheiro, pois, do contrário, ficaria configurado o modelo de contrato de arrendamento e não parceria.

Assim, compreende-se que os contratos de parceria e arrendamento possuem peculiaridade próprias, com forma de tributação distinta entre eles, sendo imprescindível que as partes cumpram com as determinações legais impostas, observando inclusive o disposto no artigo 13 da Lei n.o 8.023, de 1.990, sob o risco de restar descaracterizado a modalidade contratual.

4. CONCLUSÃO

Com base nas considerações tecidas ao longo de o presente artigo, denota-se que o contrato de parceria rural e arrendamento, apesar de sua similaridade, possuem naturezas jurídicas distintas, tanto em relação ao risco assumido pelas as partes na primeira modalidade, bem como pela forma de remuneração e tributação do proprietário da terra nessa segunda modalidade contratual.

Ademais, destaca-se que o contrato de parceria estabelece a possibilidade de realizar o adiantamento de valores prefixados no contrato, sendo necessário, porém, que, ao final, seja realizado o reajuste dos valores adiantados com os frutos advindos do contrato, para que o parceiro-outorgante perceba exatamente o valor estabelecido no instrumento jurídico, respeitando as proporções fixadas na norma legal.

Portanto, depreende-se que é imprescindível que ambas as partes cumpram com as disposições previstas no Estatuto da Terra, em especial no tocante a forma remuneração e assunção do risco ou não, para que não a autoridade administrativa não descaracterize a referida relação jurídica, realizando o lançamento do crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Física, acrescido de juros e multa. 


[1] https://www.cnabrasil.org.br/cna/panorama-do-agro

[2] https://www.cnabrasil.org.br/cna/panorama-do-agro

[3] MATARAZZO. Giancarlo Chamma. Alves Octavio Rizkallah. Arrendamento e Parceria Rural, o IRFS 16 e consequências na Tributação. Agronegócio e tributação e Questões Internacionais. Coordenação Heleno Taveira Torres, Jimir Doniak. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 174.

[4] BURANELLO, Renato. Manual do direito do Agronegócio. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p, 129.

[5] BURANELLO, Renato. Manual do direito do Agronegócio. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p, 135.

[6] Art. 95 (…)

XII – a remuneração do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do valor cadastral do imóvel, incluídas as benfeitorias que entrarem na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que a remuneração poderá ir até o limite de 30% (trinta por cento).  

[7] BURANELLO, Renato. Manual do direito do Agronegócio. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p, 130.

[8] Art. 55. Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamentoLei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 2º ).

§ 1º As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida.

§ 2º Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou à melhoria da produtividade e seja realizada com ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 6º ):

I – benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;

II – culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

III – aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;

IV – animais de trabalho, de produção e de engorda;

V – serviços técnicos especializados, devidamente contratados, com vistas a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou da exploração rural;

VI – insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

VII – atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

VIII – estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

IX – instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica; e

X – bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

(grifos editados)

[9] LOUBET, Leonardo Furtado. Tributação do Agronegócio: Uma Abordagem Sistematiza. Agronegócio, Tributação e Questões Internacionais. Coordenação Heleno Taveira Torres, Jimir Doniak. São Paulo: Quartier Latin, 2019, p. 400.

[10] aTIVIDADE RURAL. DESPESAS DE INVESTIMENTO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DE PARCERIAS. Nos casos em que o contribuinte explora a atividade rural exclusivamente por meio de contratos de parceria, em que sua participação limita-se à cessão da terra nua para o cultivo agrícola, e não há comprovação da exploração direta em outras áreas rurais nem da pretensão de vir a fazê-lo no futuro, as despesas com aquisições de materiais agrícolas não podem ser consideradas como de investimento e, portanto, não são dedutíveis para fins da apuração do IRPF, em razão de não restar configurado o objetivo de desenvolvimento, de expansão e da melhoria da atividade.” (CARF, 2ª Seção, Ac. 2301-004.543)

[11] LOUBET, Leonardo Furtado. O Novo “RIR” e seus reflexos no IRPF da Atividade Rural.   Novo RIR Aspectos relevantes do Regulamento do Imposto de Renda 2018. Coordenação Jimir Doniak. São Paulo: Quartier Latin, 2019.

191.

[13] TAMARINDO, Ubirajara Garcia Ferreira. PIGATTO, Gessuir. Tributação no Agronegócios Uma Análise Geral dos Principais Tributos Incidentes. 2a ed. São Paulo: Jhmizuno, 2019, p.136.

[14] https://www.conjur.com.br/2017-ago-25/direito-agronegocio-efeitos-fiscais-contratos-agrarios-parceria-arrendamento


 [VGMdC1]

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