STF DECIDIU QUE NÃO INCIDE ICMS SOBRE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA

O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário n.o 593.824, com repercussão geral, concluindo que a contratação de demanda de potência de energia elétrica, por si só, não sendo passível a incidência de ICMS.

A demanda de energia se trata de contrato firmado entre o consumidor e a concessionária, onde esta se compromete a disponibilizar uma determinada quantia de energia a mais para usuários que dela necessitem, mediante o pagamento de valor pactuado entres partes.

Ocorre que ao longo dos anos, o fisco estadual realizou a cobrança de ICMS sobre o valor do contrato de demanda de energia elétrica e não sobre a parcela efetivamente utilizada pelo consumidor.

Conduto, evidente que o ICMS somente poderia recair sobre a parcela efetivamente utilizada, pois a mera disponibilidade não enseja na incidência da regra matriz do mencionado tributo. Nesse sentido, inclusive é a disposição contida na súmula 391 do STJ, que assim estabelece: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.”.

Apesar de a questão estar devidamente sedimentada perante o STJ, a matéria ainda não havia sido pacificada pelo STF, implicando na suspensão de inúmeros processos perante a instância inferior, até o fim da discussão.

Por fim, o STF, por maioria, negou provimento ao Recurso Extraordinário da Fazenda Estadual, concluindo que não há incidência de ICMS sobre o valor do contrato de demanda de energia elétrica, mas apenas sobre a parcela efetivamente utilizada pelo consumidor.

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