IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES DO “FUNRURAL” NAS EXPORTAÇÕES INDIRETAS

O artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal[1], estabelece a imunidade das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação. Porém, durante muito tempo perdurou a discussão se o referido benefício abarcaria a contribuição do “Funrural” nas exportações indiretas realizadas por meio de trading e empresas exportadoras. O…

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